• Resolução do TSE

    Na reunião de segunda-feira, a administração municipal levou à direção do Sindicato dos Servidores uma resolução do TSE, de 2002, mostrando que o poder público não pode conceder ganho real de salários em ano eleitoral. Quando tem eleição, só é permitida a reposição da inflação. Isso estaria baseado no artigo 73, inciso VIII da lei eleitoral. Vá convencer os servidores que contavam com 3,5%, vá!...

    O QUE DIZ A RESOLUÇÃO
    “1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional.

    2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda à mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Res.-TSE no 20.890, de 9.10.2001.

    3. A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela Lei Eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral.

    4. A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas.” (Res. no 21.296, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves)

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