“O Poder Executivo Municipal pode realizar a antecipação parcial ou integral do pagamento em contratos de prestação de serviços de saúde, cujo pagamento é realizado por procedimento realizado?”
A pergunta está em consulta ao Tribunal de Contas do Estado feita pelo prefeito de Campo Mourão, Tauillo Tezelli.
“A situação econômico-financeira do prestador de serviço, ainda que filantrópico, é justificativa suficiente para excepcionalidade prevista do § 2º do art. 145 da Lei 13.144/1993?”, é outro questionamento.
O TC ainda não respondeu o município.
A consulta não cita o nome da Santa Casa, mas para um bom entendedor...